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16 de Abril de 2024

Respeitável público

A importância de uma regulamentação da atividade artística mirim

Publicado por Andressa Garcia
há 9 anos

Com a chegada da Constituição Federal do Brasil em 1988, consolidava-se a proteção integral da criança. O artigo 227 determina que seus direitos têm prioridade absoluta, inovando, inclusive, ao nortear somente o Estado, mas também a família e a sociedade, no que se refere às tarefas de promoção e defesa dos direitos individuais e coletivos, ou seja, todos têm o dever de defender e promover os direitos das crianças, sendo ou não parte da família.

O artigo em comento foi objeto de regulamentação, em 1990, pela Lei 8.069, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.

Após 10 anos de vigência de nossa Constituição, no ano de 1998, através da Emenda Constitucional no 20, foi inserido ao seu artigo , o inciso XXXIII, o qual proibiu qualquer trabalho a 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

LEGISLAÇÃO

Seguindo o determinado pela Emenda Constitucional, em 2000 foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 403), o texto no qual também proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Percebe-se que tais vedações, tanto na Constituição como na CLT, não citam as atividades artísticas ou atléticas.

Restringindo o tema às artes, a omissão em relação à participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas se dá inclusive na Lei 6.533 de 1978, que regula o trabalho do artista empregado, não abordando em seu corpo a prática ou trabalho artístico realizado por crianças e adolescentes.

A abordagem do tema somente é feita no artigo 149, II do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual possibilita, mediante portaria, autorização ou alvará da autoridade judiciária competente, a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas.

Bom lembrar que a exceção dada pelo ECA é partilhada pela Convenção 138 da OIT, da qual nosso País é signatário, dando também a possibilidade da concessão, em seu artigo , de permissões individuais para a participação de atividades artísticas.

"A falta de uma legislação especifica sobre o tema traz uma série de consequências, como arbitrariedades cometidas por autoridades, jornadas de trabalho excessivas, comprometimento da vida escolar, abalos psicológicos, etc." cita Murillo Rodrigues Onesti do escritório Rodrigues Onesti & Lima Neto Advogados.

DESTAQUE

Por essas razões, ao invés de simplesmente proibir ou abolir a atividade artística, o poder público deve regulamentar e fiscalizar de uma forma mais efetiva, assegurando o respeito à criança, inclusive na condição de pessoa em desenvolvimento, lembrando ainda o disposto artigo 227 da Constituição Federal que, como já citado, imputa esse dever de fiscalização e defesa também à família e a sociedade. Com isso, pode-se inclusive imputar essa tarefa também aos educadores, aos produtores, aos artistas, aos meios de comunicação, companhias de teatro, etc., sendo certo que, em casos de desrespeito, sejam tomadas as providencias pelos órgãos competentes. Alguns juristas entendem que essa regulamentação deve ser precedida de alteração na Carta Magna, com o fim de prever a possibilidade de exceção ao artigo , XXXIII.

A ausência da criança em uma novela, no teatro, no cinema ou até mesmo em um programa de televisão, por determinação do poder público, pode trazer danos inclusive à nossa cultura, privando a arte brasileira de discutir acerca de temas relacionados à infância e juventude.

"A AUSÊNCIA DA CRIANÇA EM UMA NOVELA, NO TEATRO, NO CINEMA OU ATÉ MESMO EM UM PROGRAMA DE TELEVISÃO, POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO, PODE TRAZER DANOS INCLUSIVE À NOSSA CULTURA..."

Para Murillo Onesti, havendo uma fiscalização efetiva e respeitando as condições estabelecidas na Constituição para que não se atrapalhe ou prejudique o desenvolvimento da criança, não há porque restringir ou abolir a participação desta em atividades artísticas, que pode inclusive ajudá-la a aperfeiçoar seu lado sensível e emocional.

DESENVOLVIMENTO

Agora, enquanto essa regulamentação não vem, continua- se a aplicar o artigo 149, II do ECA, requerendo às autoridades judiciais competentes a expedição de alvará, autorização ou portaria para o fim de possibilitar o desenvolvimento da atividade artística por menores de 16 anos. "O pedido deve ser feito ao Juiz do Trabalho, descrevendo as condições de participação do menor em tais atividades, como estrutura fornecida, a necessidade de acompanhamento de psicólogos e/ou professores, carga horária, acompanhamento dos pais, tipo, formato, período de duração, etc." ilustra José de Souza Lima Neto, também do escritório Rodrigues Onesti & Lima Neto Advogados. "Demonstrando que a criança terá uma grande estrutura para tal participação, não sofrerá abalos e suas condições serão respeitadas, não há que se negar tal pedido" complementa Dr. José.

Fonte: Revista Visão Jurídica - Acesso em: 01/10/2015.

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