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25 de Abril de 2024

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff lei que determina separação de presos

Lei nº 13.167/15 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, dia 07 de outubro.

Publicado por Andressa Garcia
há 9 anos

A Lei nº 13.167/15 altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), estabelecendo a separação de presos nos estabelecimentos penais conforme a gravidade do crime.

A primeira separação prevista pela norma é a feita em dois grupos, sendo o primeiro grupo o dos presos provisórios e o segundo dos presos condenados, em seguida os presos são separados de acordo com o crime praticado.

De acordo com a nova redação, os presos provisórios serão divididos em três grupos: acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; e, por fim, acusados pela prática de outros crimes ou contravenções não englobados nos grupos anteriores.

Já os presos sentenciados serão divididos em quatro grupos, quais sejam: os condenados por crimes hediondos ou equiparados; primários condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; reincidentes condenados por crimes com grave ameça ou violência à vítima e demais condenados por crimes diversos ou contravenções que não estão englobados nos grupos supra.

Destaca-se a divisão dos presos condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima que, segundo a norma, serão divididos nos estabelecimentos penais de acordo com a primariedade ou reincidência.

A nova Lei estabelece, ainda, que havendo ameaça a integridade física, moral ou psicológica do preso em decorrência da convivência com os demais presos deverá ser recolhido em local próprio.

A Lei foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União e passou a vigorar na mesma data por expressa disposição.

Agora resta saber se a alteração vem apenas para compor uma lei boa e avançada no nosso ordenamento jurídico que, infelizmente, não é executada. Façam suas apostas!

Veja o inteiro teor da norma:

LEI Nº 13.167, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o disposto no art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. O art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 84...

§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II...

§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo

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22 Comentários

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A maioria das Penitenciárias (no Brasil) possuem alas (módulos ou pavilhões), isto porque os presos deveriam ser classificados por uma comissão de técnicos, assim que entrassem no sistema penitenciário .
Através dessa análise os Reeducandos deveriam ser colocados em celas referentes à classificação obtida, de modo que os mais perigosos deveriam ficar nas alas (módulos - pavilhões) mais ao fundo, para irem progredindo dentro destas alas (módulos - pavilhões) – sempre para mais próximo dos portões, a fim de que, psicologicamente, fossem (mesmo no regime fechado) se aproximando da liberdade.
Todas as penitenciárias possuem oficinas, que deveriam se situar nos locais mais próximos dos portões, isto para reforçar as ideias de que o trabalho liberta e que se pode progredir pelo trabalho.
Nos módulos, alas ou pavilhões, mais próximos da liberdade deveriam estar, portanto, os de maior mérito, os que estivessem trabalhando e ou em condições de progredir para o regime semiaberto.
Mas nada disso acontece, pois não há classificação e o preso entra na vaga que houver, ficando onde os demais presos o deixarem ficar.
Talvez uma lei como essa melhore as coisas - ou será mais uma lei a não ser cumprida! continuar lendo

É, seria mais fácil acreditar no efetivo cumprimento desta nova lei se a LEP sancionada 31 anos atrás fosse cumprida, hipótese em que o sistema de classificação muito bem lembrado pelo Dr., poderia representar hoje um cenário diferente nos presídios brasileiros e dispensar inclusive a nova lei neste sentido.

A LEP é uma legislação muito pontual, boa e avançada, acho que a principal falha dela é o não cumprimento.

Ficamos na torcida de que a nova lei seja efetivamente cumprida, já que é unânime o entendimento de que a mudança necessária ultrapassa à seara legislativa e deve encontrar aplicação prática.

Muito obrigada pelo comentário e brilhante exposição da ideal aplicação prática da classificação dos condenados para a divisão dos presos. continuar lendo

E, como que por encanto, a partir da publicação e entrada em vigor da referida lei todos os problemas estruturais, de gestão e outros mais de nosso sistema penitenciário estarão resolvidos!

A partir de agora, nunca mais ouviremos falar em rebelião, mortes, presos e facções criminosos controlando estabelecimentos penitenciários...

Talvez seja esta a "resposta" dada pela Presidência ao julgamento no STF aonde fora reconhecido o Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF sobre o sistema penitenciário/carcerário de nosso país.... continuar lendo

Realmente, estamos muito distantes de resolver metade dos problemas enfrentados atualmente no sistema penitenciário. Mas, confesso, se a nova legislação encontrar aplicação prática, depositarei à esperança de que seja o início das mudanças que, com certeza, serão a passos de tartaruga, só que no atual cenário brasileiro a iniciativa já é lá grande coisa.

Obrigada por compartilhar sua opinião. É, realmente, incrível poder ver o assunto sobre as diversas perspectivas aqui elucidadas e a sua é uma delas. continuar lendo

Considero esta alteração importante e necessária, pois não é justo colocar pessoas com diferentes graus de periculosidade em um mesmo recinto, sujeito muitas vezes à represálias severas e principalmente por questões de segurança dos detentos e agentes penitenciários. Difícil será sua execução plena, acredito que o sistema carcerário não está preparado para absorver de todo esta mudança, isto exigiria, reformas e construções de novos complexos prisionais, e daí vem a falta de verba financeira como o principal impasse para que este novo projeto se torne realidade. continuar lendo

Dra. Valéria,

Sim, também vejo a superlotação dos presídios como um obstáculo a ser enfrentado para aplicação da nova lei, bem como da LEP já em vigor há 31 anos.

O grande problema é que a remediação do problema seja por falta de verba ou n outras razões tem custado caro para a sociedade, refletido no aumento da criminalidade seja pela reincidência ou falta de prevenção, cujo objetivo é furtar indivíduos de optarem pelo caminho da criminalidade, visto por muitos como "caminho sem volta", em face ao sistema penitenciário falido e abarrotado que não cumpre o fim ao qual se destina: a ressocialização e, ao contrário, remete o indivíduo a reincidência.

Me parece um grande círculo vicioso que só fez aumentar nas últimas décadas e se aperfeiçoa constantemente ao longo dos anos, ao contrário da legislação e seu devido cumprimento que se estagna no primeiro obstáculo encontrado.

A Dra. indicou o ponto crucial não só da nova legislação como da LEP: a importância e necessidade, enquanto o Estado, mas precisamente o Poder Público, não estabelecer como prioridade a aplicação da legislação vigente subsidiando os meios necessários à luz da importância e necessidade que carece o sistema penitenciário, será difícil vislumbrar qualquer avanço neste sentido. continuar lendo

A tendência no STF é reconhecer o estado de coisas inconstitucional, ou seja, reconhecer que o sistema carcerário como um todo, com as mazelas que apresenta para o preso (pessoa residente e domiciliada no Território Nacional, englobada, portanto no caput do artigo CF - embora por vezes a própria sociedade pareça se esquecer disso) consubstancia um estado de coisas inconstitucional. Nessa medida o que se observa é que a lei poderia, sim, contribuir para a melhora do sistema penal, mas isso não bastará. A primeira pergunta que se faz é: sairá do papel no atual cenário de caos em que vivermos ? Há déficit de centenas de milhares de vagas. EM saindo do papel, pergunta-se, se alguma autoridade descumprir, o Poder Judiciário assumirá seu papel e concederá ordem de habeas corpus até que surja vaga para colocar o detento em local adequado ? A garantia da ordem pública ou medo de comoção social em relação a um suposto clima de impunidade continuarão a se impor como fundamentos adequados, num sistema que reconhece o sistema carcerário como estado de coisas inconstitucional ? Essas perguntas não querem calar. continuar lendo

Que labirinto! A ponderação das questões me leva vislumbrar a amplitude do problema enfrentado que ultrapassa os liames da normatização e seu efetivo cumprimento, alcançando previamente às devidas mudanças estruturais dos estabelecimentos penitenciários de suma importância para balizar toda e qualquer norma neste sentido.

A lógica, ou melhor, a falta de lógica a que o Estado submete o problema é no mínimo intrigante, visto que se a raiz do problema está atualmente na estrutura física do sistema, já que o problema se arrasta em um abominável ciclo vicioso pautado na inobservância da legislação vigente há tempos, a solução do problema deve partir daí e não da edição e publicação de novas leis que não encontram se quer estrutura para serem cumpridas.

Encerro com o quarto questionamento: seria pura demagogia?

Obrigada por compartilhar os questionamentos de extrema importância para enfrentar o tema. continuar lendo