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19 de Abril de 2024

É Constitucional e legal invadir domicílio para salvar animal sob maus-tratos

Por Francisco José Garcia Figueiredo

Publicado por Andressa Garcia
há 8 anos

O que se vê, corriqueiramente, são as ocorrências “caseiras” relativas a maus-tratos a animais (gatos, cachorros, galos, pássaros etc.).

Os proprietários dos bens imóveis – geralmente nossos vizinhos – onde acontecem as práticas de maus-tratos, sejam esses bens casas, apartamentos ou até mesmo empresas, valem-se de sua condição de guarnecedores daquelas propriedades para fazerem as perversidades que muito a mídia escrita e televisa noticia dia a dia.

Muitas vezes viajam em férias ou mudam-se de endereço e deixam os animais sob o frio, o calor, sem água e sem comida, à mercê da própria sorte!

E os tutores, protetores e ativistas ficam a se perguntar diante da evidenciação dos abandonos, espancamentos e envenenamentos que acontecem diuturnamente no interior desses ambientes: o que podemos fazer ante essa situação?; será que podemos invadir essa casa?; ou esse apartamento?; e se invadirmos, poderemos responder a um processo judicial?

Essas e outras dúvidas envolvendo esse assunto serão esclarecidas, objetivamente, a partir de agora!

Todas as vezes que um animal estiver sendo espancado ou mesmo maltratado de outra maneira (acorrentado e/ou sem comida e/ou sem água, sob o frio ou o calor intenso, sendo envenenado ou na iminência de o ser, por exemplo) dentro de um imóvel privado (casa, apartamento etc.), é constitucional e é, também, legal qualquer pessoa invadir o recinto e salvá-lo, independentemente de autorização judicial ou do respectivo proprietário.

Dizendo-se de outro modo, pode-se afirmar que querendo – ou não – o dono do imóvel, qualquer pessoa do povo tem o direito e a polícia tem a obrigação de ingressar no local e resgatar o bicho em sofrimento.

É que nessas situações a Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150, § 3º, II do Código PenalCP e, ainda, arts. 301 a 303 do Código de Processo PenalCPP) determinam que em caso de flagrante delito decorrente da prática de crime (a exemplo do crime de maus-tratos, na forma do art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.

O STF entende [1] até que a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja flagrante delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser justificada posteriormente em processo próprio.

Resumidamente falando, qualquer pessoa do povo, qualquer entidade (ONGs, OSCIPs etc.) ou autoridade ambiental (policiais, fiscais da vigilância de saúde, sanitária etc.) poderá ingressar, a qualquer hora do dia ou da noite, numa casa/lar/domicílio onde for constatado o crime de abandono e consequentes atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, objetivando resgatá-los e/ou salvá-los.

E nessas situações o invasor que socorreu o animal não sofrerá nenhuma retaliação policial ou judicial, pois agiu em nome da lei para proteger uma vida em perigo de morte!

Importantíssimo, ainda, é que a invasão se dê sempre filmada e fotografada – do início ao fim – para resguardar direitos dos invasores e dos animais resgatados e, após sua conclusão, seja imediatamente lavrado o boletim de ocorrência policial, objetivando responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador do crime contra o bicho acudido!

[1] Veja-se no site do STF o entendimento mencionado, proferido no RE 603.616, julgado em sede de repercussão geral no dia 05/11/2015:

* Francisco José Garcia Figueiredo é professor de Direito da Universidade Federal da Paraíba.

Fonte: Nordeste 1

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90 Comentários

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Andressa, Parabéns pela forma elucidativa como foi abordado o tema.

Realmente, por definição constitucional, a casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo nela entrar sem consentimento do morador, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Considerando que o estado de flagrância permite adentrar na residência de alguém, sem o seu consentimento, resta aferir se o crime de maus tratos é de caráter permanente ou não.

O abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, pois constitui ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais) do acesso à alimentação e demais cuidados.

O abandono é considerado crime quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a quem tem o dever, diante da lei, de amparar.

Quando se abandona um animal que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.

O art. 303, do Código de Processo Penal estabelece claramente que NAS INFRAÇÕES PERMANENTES, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, como é o caso do abandono de animais com privação de condições mínimas de subsistência.

Destarte, conjugando-se o festejo do art. 5º, inc. XI da CF com o art. 303 do CPC, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime estará em andamento (crime é tido como crime permanente – o abuso está sendo cometido com a situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do flagrante delito e, consequentemente a "invasão" legal do domicílio.

Por precaução, mesmo sendo legal a "invasão", convém chamar uma viatura, que poderá adentrar com ou sem a presença do morador ou ocupante da casa ou do local.

É bom que se esclareça que a permissão se dá não porque o STF entende assim, mas porque a constituição e o Código de Processo Penal admitem a invasão quando existe estado de flagrância, sendo que no caso em comento, o crime de maus tratos é de caráter permanente.

Exemplificando, se o animal já não estivesse mais sendo mal tratado, mesmo já tendo sido, não caberia a "invasão" ante a cessação do crime e, consequentemente, do estado de flagrância. continuar lendo

Aplausos ao douto articulista Francisco José Garcia Figueiredo! E por dever de reconhecimento, também à douta causídica, Andressa Garcia, que trouxe o tema a debate!
Particularmente, já tinha conhecimento desses ditames sobre o direito de acudir animais, aves etc., vítimas de verdadeira tortura praticada por seus possuidores. Tanto é assim que, em várias ocasiões e como cidadão cônscio dos seus direitos e deveres, interpelei indivíduos que, ostensivamente, maltratavam seus animais, seja em suas residências ou nas vias citadinas. Certamente que me trouxe alguns incômodos, visto que os próprios agentes da lei parecem desconhecer tal direito. Assim, tomei uma medida preventiva assaz efetiva e eficaz: levo comigo, sempre, um impresso com os fundamentos legais que dão suporte à intervenção.
Apenas um alerta aos interessados e defensores dos animais (em base à minha experiência): acautelem-se, pois poderão sofrer agressões (de leves a gravíssimas) dos indigitados torturadores, não raro truculentos homúnculos deseducados, alienados e ensandecidos que não hesitarão em "partir para as vias de fato" com fúria e, nalguns casos, até armados.
Excelente artigo e bem a propósito do que ocorre nesta nossa sociedade aloprada, em franca decadência comportamental, alienada e desumana, em amplo termo!
Um ditoso 2016! continuar lendo

Vc poderia me encaminhar esse impresso com os fundamentos legais que dão suporte a intervenção.
Email: lleo21@gmail.com
Grata. continuar lendo

Sem dúvida, cara colega! O farei assim que retornar ao meu lar e escritório, onde eles se encontram. Portanto, aguarde que os receberá.
Forte abraço e, novamente, parabéns pela abordagem de temática tão crítica e delicada! continuar lendo

Olá,
você poderia encaminhar pro meu e-mail também?

Muito obrigada!

E-mail: jufbonatto@gmail.com continuar lendo

Vc poderia me encaminhar também? nanda_heringer@hotmail.com

Obrigada. continuar lendo

Olá! Você poderia encaminhar para mim também?
lala_pks@hotmail.com
Obrigada! continuar lendo

Boa tarde. Apesar de já terem se passado 4 anos de sua postagem, se for ainda possível o envio de sua compilação legal, seria de muita utilidade para mim. Um abraço. Daniel

danielmaiochi.adv@gmail.com continuar lendo

Parabéns Andressa pelo belo artigo. ontem mesmo salvei uma capivara aqui na frente da minha casa... sim uma capivara que fugiu do parque ferida e ainda tive que ouvir da veterinaria da prefeitura que eles nao podiam invadir a propriedade particular mesmo vazia sem ordem judicial.Infelizmente ainda ha ignorancia por parte das pessoas que nao conhecem as leis. Podemos sim invadir a propriedade particular para salvar Vidas (seja uma pessoa ou animal em perigo)...abs continuar lendo

Legal Andressa!!!
Gostei de seu artigo e pensando bem...

Somos os racionais?!! continuar lendo