Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Justiça desobriga aposentada que trabalha a contribuir para o INSS

Sentença prevê ainda devolução de R$ 42 mil. Há 480 mil segurados com carteira assinada no país

Publicado por Andressa Garcia
há 7 anos

Rio - A Justiça Federal reconheceu o direito de uma aposentada do INSS que continua no mercado de trabalho com carteira assinada a não contribuir mais para a Previdência. O Judiciário determinou ainda que R$ 42 mil em descontos para o instituto sejam devolvidos à segurada. A decisão é do juiz Luciano Tertuliano da Silva, do Juizado Especial Federal Cível da cidade de Assis, interior de São Paulo.

Para a advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Consultoria e Assessoria Jurídica Previdenciária, a decisão abre precedentes para que outros aposentados que estão no mercado de trabalho peçam a suspensão do desconto do INSS na Justiça.

Ainda mais depois que, em outubro passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) sepultou a desaposentação, que era a possibilidade de o segurado recalcular o valor do benefício usando as novas contribuições. Segundo dados da Advocacia-Geral da União (AGU) existem 480 mil aposentados trabalhando com carteira assinada no país.

Para o magistrado que deu a sentença, a cobrança da contribuição no caso da aposentada não deveria ser obrigatória uma vez que ao permanecer contribuindo para a Previdência depois de se aposentar, a segurada não tem garantias mínimas do INSS que assegurem proteção em relação ao emprego atual.

“Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração”, afirmou na sentença.

“O juiz cumpre o que determina a Constituição, pois deve haver contrapartida à contribuição”, diz Cristiane. “A fundamentação usada pelo juiz foi uma das que sempre utilizamos ao pleitear a desaposentação, que é a contraprestação”, afirma.

Precedentes

Mas quem tem direito a entrar com a ação na Justiça e reivindicar essa “isenção previdenciária”?. Segundo a especialista, todo trabalhador que tenha se aposentado pelo INSS e continua contribuindo para a Previdência.

Ela orienta a quem se encaixa nessa condição a juntar a carta de concessão do benefício e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nele estão todas as contribuições, até mesmo depois da aposentadoria, caso continue a trabalhar. “O trabalhador aposentado tem que comprovar que está sendo descontado. E o CNIS comprova contribuição”, finaliza.

Caso é afronta à Constituição

Na ação, que começou em 2012, a aposentada pedia para deixar de contribuir com a Previdência, bem como a restituição das quantias já pagas, por entender que, ao permanecer trabalhando e já aposentada, o INSS não oferece coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário.

Para o juiz, o caso revela “uma afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da moralidade pública”.

“A contribuição previdenciária possui dimensão fundamental justamente por ser direito especial relativo à vida. Aos segurados obrigatórios já aposentados, que continuam contribuindo ao RGPS, não é franqueado um regime hábil a ser intitulado minimamente como ‘previdenciário’, isso porque os exclui da cobertura decorrente de eventos como doença, velhice, invalidez ou morte, a despeito de continuarem expondo-se a todo e qualquer risco inerente ao exercício da atividade laboral, ofendendo o princípio da vedação da proteção insuficiente ao desrespeitar toda a evolução já analisada do direito fundamental à cobertura previdenciária”, finaliza o juiz.

Justiça dá direito a usar contribuições posteriores e optar por benefício maior

Os aposentados do INSS que continuaram a trabalhar com carteira assinada têm outra possibilidade de aproveitar as contribuições previdenciárias feitas após a concessão do benefício. Mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em outubro do ano passado, considerou improcedente usar os recolhimentos posteriores para recalcular a aposentaria, a chamada desaposentação, a Justiça Federal reconheceu o direito a um novo benefício levando em conta apenas o que foi pago depois que a Previdência liberou a aposentadoria.

Os advogados denominam esse procedimento como “transformação da aposentadoria”. Recente sentença de 1ª instância em São Paulo, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já garantiu a concessão de benefício maior para segurada da capital paulista. A diferença em relação ao outro é de 286%.

De acordo com o advogado da causa João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, de São Paulo, o valor da nova aposentadoria determinado pela Justiça foi de R$4.020,50. A segurada recebia originalmente R$1.040,83 quando a sentença foi proferida. O processo gerou pagamento de atrasados de R$ 196,6 mil.

Badari esclarece que é preciso, no entanto, que o segurado cumpra requisitos para pleitear a transformação, entre eles comprovar 180 contribuições posteriores à concessão da aposentadoria original e renuncie ao benefício que vem recebendo. O especialista explica que na transformação da aposentadoria, o segurado não pedirá a inclusão das novas contribuições no cálculo anterior, mas sim que o INSS desconsidere o período referente aos recolhimentos que resultaram na aposentadoria original.

“É completamente diferente da desaposentação. O segurado atingiu os requisitos para aposentadoria diferente da atual e não a contagem concomitante dos períodos como é na desaposentação”, compara.

Badari explica que a desaposentação, na maioria dos casos, buscava trocar aposentadorias concedidas de forma proporcional pelo tempo de contribuição ou em razão do fator previdenciário inferior a um. Já na transformação, segundo ele, existe a desconsideração total da aposentadoria anterior, sem qualquer referência à primeira.

Por Martha Imenes

    Fonte: O Dia

    _________________________________________________

    Olá, em resposta aos comentários e muito e-mails recebidos sobre o tema deixo abaixo os dados do processo mencionado pela notícia em tela:

    A decisão é do Juiz Federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP, nos autos do processo nº. 0000091-85.2017.4.03.6334/SP.

    Para consultar basta inserir o número informado acima na Consulta Pública do site http://www.trf3.jus.br/jef/.

    A sentença na íntegra está disponível na Sequência 33.

    Boa sorte aos colegas.

    Abraços.

    • Sobre o autorAndressa Garcia, Entusiasta do Direito Digital.
    • Publicações136
    • Seguidores452
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2322
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-desobriga-aposentada-que-trabalha-a-contribuir-para-o-inss/483561967

    Informações relacionadas

    Joao Badari, Advogado
    Notíciashá 6 anos

    Trabalhador que se aposenta deve contribuir para o INSS, mas pode pedir isenção na Justiça

    Ian  Varella, Advogado
    Notíciashá 7 anos

    Desconto previdenciário é devolvido pela Justiça

    Heberson Moraes, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Justiça suspende contribuição para o INSS de aposentado que continua trabalhando

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

    8 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    ...temos que lutar pela desaposentação e/ou então devolver o dinheiro do que foi contribuído no período após a aposentadoria.....posto que o não reconhecimento da desaposentação, além de ferir o direito à dignidade humana do aposentado, trata-se de real confisco praticado pelo governo Federal, agora com a chancela do STF. continuar lendo

    preciso recuperar as contribuições que o INSS, reteve após minha aposentadoria... como? continuar lendo

    Olá, Tarcisio,

    Boa noite!

    Sugiro que procure um advogado especialista em Direito Previdenciário em sua cidade e informe os dados do processo em questão:

    A decisão é do Juiz Federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP, nos autos do processo nº. 0000091-85.2017.4.03.6334/SP.

    Para consultar basta inserir o número informado acima na Consulta Pública do site http://www.trf3.jus.br/jef/.

    A sentença na íntegra está disponível na Sequência 33.

    Deste modo, o advogado avaliará seu caso e lhe informará sobre a viabilidade ou não do ajuizamento da ação, tendo em vista que a decisão em questão é de primeira instância, acredito que chegue ao STF, porém até lá as chances de êxito devem ser avaliadas por regionalidade.

    Boa sorte!

    Abraço. continuar lendo

    Oi! Poderia me conseguir, por favor, tal sentença? agradeço de antemão! continuar lendo

    Olá, Jane,

    Boa noite!

    A decisão é do Juiz Federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP, nos autos do processo nº. 0000091-85.2017.4.03.6334/SP.

    Para consultar basta inserir o número informado acima na Consulta Pública do site http://www.trf3.jus.br/jef/.

    A sentença na íntegra está disponível na Sequência 33.

    Boa sorte!

    Abraço. continuar lendo

    Discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema 1.065, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:

    “É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne”. continuar lendo