Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Vítima de ofensas via mensagem de celular deve ser indenizada

Publicado por Andressa Garcia
há 7 anos

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Águas Claras que condenou a parte ré a pagar indenização por danos morais em virtude de ofensas proferidas em meio eletrônico. A decisão foi unânime.

A autora sustenta que a ré proferiu ofensas à sua moral por mensagens de celular e ainda enviou mensagens difamatórias para sua filha menor de idade.

A ré, por sua vez, alega que as mensagens foram enviadas em um momento de nervosismo.

Segundo os autos, restou comprovada a conduta ilícita da ré, caracterizada pelo envio de mensagens de cunho difamatório, chamando a parte autora de ‘vagabunda’, ‘macumbeira de quinta’, dentre outras expressões ofensivas.

Ao decidir, o juiz substituto do Juizado Cível cita o artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E acrescenta: “Comete ato ilícito aquele que deliberadamente dirige palavras ofensivas à honra da vítima, afrontando-lhe os direitos de personalidade, dando ensejo ao dever de reparação”.

O juiz registrou, ainda, ser inócua a retratação pretendida, considerando-se o tipo de ofensa propalada. “Frise-se ainda, que o pedido de desculpas não tem o condão de reparar o dano, que será fixado em pecúnia, no valor desta sentença”.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 1mil, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Em sede recursal, a Turma ratificou que “a ofensa endereçada à parte via mensagem de celular, de cunho difamatório, causa lesão à honra daquele que a recebe, ensejando a responsabilidade civil do ofensor e ensejando o dever de reparação por dano moral”, e que “a mera alegação de descontrole emocional da parte ofensora, em razão de enfermidade na família, não é motivo autorizador de tal prática”.

Por fim, entendendo que o valor fixado para a reparação não é excessivo e mostra-se adequado às circunstâncias do caso, o Colegiado julgou improcedente o recurso da parte ré, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Número do processo: 0704539-77.2016.8.07.0020

Fonte: TJ-DFT

  • Sobre o autorAndressa Garcia, Entusiasta do Direito Digital.
  • Publicações136
  • Seguidores452
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações742
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vitima-de-ofensas-via-mensagem-de-celular-deve-ser-indenizada/484234632

Informações relacionadas

Alisson B Marangoni, Advogado
Modeloshá 4 anos

Petição inicial. dano moral por difamação e/ou injúria

Bruna Puga, Advogado
Modeloshá 4 anos

Notificação extrajudicial - Violação de Direito Autoral nas redes sociais

Vinicius Andrade Pereira Costa, Advogado
Modeloshá 5 anos

Contraminuta / Contrarrazões de Agravo de Instrumento

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-77.2016.8.07.0020 DF XXXXX-77.2016.8.07.0020

Célio De Azevedo Júnior, Cientista Político
Modeloshá 2 anos

Modelo de Notificação Extrajudicial - Difamação

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)