Mais um homem é preso por estupro virtual no Brasil
Mais um homem foi preso por prática de estupro virtual no Brasil. É o segundo caso registrado no país, e o primeiro em Minas Gerais, já que o anterior ocorreu no Piauí.
O caso mais recente aconteceu em Carmo do Paranaíba. Segundo reporta o Estadão, o homem, identificado apenas pelas iniciais I. A. A., tem 19 anos e é acusado de ter feito cinco vítimas com idades entre 16 e 24 anos.
Ele teria usado um perfil falso nas redes sociais para exigir que as mulheres o enviassem fotos e vídeos pornográficos. O delegado Ítalo de Oliveira Boaventura disse ao jornal que o homem já conhecia as vítimas e sabia onde moravam, o que o favorecia na aplicação do golpe.
A pressão psicológica causada pela ação teria levado uma das mulheres a tentar o suicídio, enquanto o pai de outra delas chegou a pagar R$ 3.000 ao homem na tentativa de livrá-la da situação.
I. A. A. foi preso nesta quarta-feira, 20. Na ação, a Polícia Civil apreendeu um computador e celulares nos quais encontraram imagens de pedofilia e os registros das mensagens enviadas às mulheres. "Ele chegou a fazer ameaças de morte e dizer que divulgaria imagens pornográficas delas", contou o delegado.
Assim como ocorreu no caso registrado no Piauí em agosto, o suspeito mineiro foi enquadrado como estuprador devido a uma nova interpretação do artigo 213 do Código Penal. O texto prevê pena a quem obrigar outra pessoa, contra sua vontade, a praticar atos libidinosos.
Fonte: Olhar Digital
22 Comentários
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Importante e relevante a ação de darem mais atenção à este tipo de crime. Muitas vezes se escondem por trás de uma tela de um computador pessoas que pretendem tão somente, praticar atos criminosos. continuar lendo
Mais não é com interpretações insustentáveis que vai conseguir.... é necessário lei especifica.... continuar lendo
Confesso que tenho dificuldade em entender o porquê há estupro virtual e não há estupro com ejaculação na face. continuar lendo
Dois. continuar lendo
Três continuar lendo
Quatro. continuar lendo
O Estupro Virtual preencheu os requisitos do tipo penal do crime de estupro, que seriam o constrangimento de alguém mediante grave ameaça à pratica de ato libidinoso (divulgação de fotos pornográficas da própria vítima) No caso do ônibus e da ejaculação na face, não houve o constrangimento mediante a violência ou grave ameaça para que o ato libidinoso ocorresse. O agente praticou os atos sem conhecimento da vítima. continuar lendo
Muito bem pontuado Jason quanto ao preenchimento dos requisitos, porém, infelizmente acredito que as condenações por estupro virtual não serão mantidas pelos Tribunais Superiores em razão da interpretação do tipo penal em desfavor do Réu. Contudo, os casos trazem à tona a necessidade da legislação de se adequar a realidade e dinâmica do desenvolvimento tecnológico de forma a antever tais condutas. Ademais, acredito que essa foi a mesma discussão trazida à baila nos infelizes episódios de ejaculação no transporte público de São Paulo, qual seja: a legislação penal existente não contempla de forma adequada e esperada a punição do agente nas situações fáticas em questão. Problemática esta recorrente no ramo do Direito Digital no que diz respeito aos Crimes Cibernéticos, já que o Poder Legislativo têm grande, para não dizer total, dificuldade de acompanhar a dinâmica do desenvolvimento tecnológico. continuar lendo
Que absurdo estupro virtual, só louco nesse pais mesmo. Ainda exigiu valor em um dos casos, onde que isso é estupro? Então daqui a pouco vão admitir lesão corporal virtual, afinal vai obrigar a vítima se bater e a mesma vai obedecer e dizer que não tinha saída. O que ele fez pode ser crime sim, mas estupro, muito longe de ser. continuar lendo
Ora, o tipo penal que prevê o estupro estabelece o núcleo de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Nesse caso, houve o constrangimento mediante grave ameaça para praticar ato libidinoso. É possível a interpretação. continuar lendo
Não em desfavor do réu, não se interpreta lei penal, e ainda, muito menos em desfavor do réu. Também não é razoável alguem ficar preso com outros indivíduos que REALMENTE estupraram a vítima, se não, muitas interpretações poderão ser dadas e assim qualquer um por qualquer coisa poderá ser condenado disso ou aquilo. Imaginou começar a interpretar um homicídio culposo para faze-lo parecer doloso? continuar lendo
Há interpretação da Lei Penal de maneira extensiva, analógica e ainda por analogia. O Direito Penal admite interpretações nas lacunas que a lei demonstra. Nucci explana: A adoção das interpretações extensiva e analógica é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Por todos, pode-se citar a lição de JIMÉNEZ DE ASÚA, afirmando que o meio literal e o teleológico podem levar a um resultado harmônico e conclusivo na interpretação das leis penais, seja ele restritivo ou extensivo, posto que, assim fazendo, consegue-se captar a vontade da lei. Novamente, cito: o estupro não necessita do toque físico. O núcleo do tipo é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Verifica-se que o legislador não especificou qual ato libidinoso seria esse, admitindo interpretação extensiva. O próprio Nucci exemplifica situação similar no disposto do art. 121, § 2º, inciso III do CP, Nesse caso, "Qualifica--se o homicídio quando o agente cometer o crime “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” (grifamos), verificando-se, pois, que, dadas as amostras pelo tipo, permite-se que o intérprete vá buscar outros meios similares aos primeiros, igualmente configuradores de insídia, crueldade ou perigo comum." Houve constrangimento? Houve. Houve grave ameaça? Houve. Tais atos foram utilizados com o escopo da prática de ato libidinoso? Sim. Enquadra-se no crime de estupro. continuar lendo
Concordo quanto ao enquadramento dos requisitos legais do crime de estupro. Contudo, acredito que a condenação não será mantida em razão da interpretação do tipo penal em desfavor do Réu, já que diante da omissão do tipo legislativo é vedada a analogia in malam partem. Vamos aguardar o entendimento dos Tribunais Superiores. continuar lendo
Não seria extorsão? continuar lendo
Concordo plenamente com vc José, qualquer outro crime menos estupro mesmo, extorsão, estelionato, calunia, difamação, injuria, indenização por danos morais devido ao fato de expor a pessoa a situação vexatória e ferir a honra personalidade e direitos inerentes a imagem da pessoa, mas estupro, não concordo! Mas assim, as menores de idade já concordo com pedofilia, mas estupro não, e nem nas maiores, pq ai ficaria facil meso agora qq tipo de agressao virtual ser comparada a uma agressão real física. Tem que tomar cuidado com isso pra não abrir precedentes, é muito perigoso isso, além disso, pq fica muito subjetivo julgar esse tipo de "estupro" se é que é considerado um estupro! continuar lendo
Gostaria de ampliar minha argumentação aqui! Por exemplo caso a pessoa pratique ato libidinoso por video conferencia ou web cam em tempo real com o agressor ai sim considero estupro, mas enviar fotos ou videos sem ser em tempo real, já não considero estupro pq mesmo que vc envie para o agressor vc não está praticando o ato com ele e sim para ele entendeu? é diferente o entendimento, vc praticar ato para uma pessoa mesmo sob ameaça é crime mas não estupro, como ele estava fazendo chantagem e até mesmo cobrando dinheiro eu considero estelionato, extorsão. Ou então os legisladores criem um tipo penal só falando desses caso em particular, mas não como estupro pq não é estupro, inventem um Art. novo por exemplo "Extorsão virtual" e ai nessa extorsão vc engloba o video, as fotos e ameaça, o dinheiro entendeu! continuar lendo
O objetivo dele não foi adquirir ganhos monetários, mas satisfazer a própria lascívia. continuar lendo
Não houve nem mesmo toque para satisfação, não colocou arma na cabeça de ninguém. Então porque até o cara que ejaculou no ônibus na cara da moça não é estupro amigo? Fora que esse ato também não se equipara a um estupro, é repugnante, mas estupro em si, não é uma simples satisfação da lascívia. continuar lendo
Ele utilizou de grave ameaça - disponibilização de informações na rede virtual - para obter material pornográfico para satisfação própria. Não é necessário toque para qualificação do estupro, visto que a ameaça pode ser meramente verbal. Quanto ao caso do ônibus, não houve sequer violência ou grave ameaça contra a vítima para que a satisfação da lascívia ocorresse, havendo nesse caso a violação da dignidade. Todavia, os elementos necessários para caracterização - utilização de violência ou grave ameaça para que a lascívia seja satisfeita - não foram observados. continuar lendo
Estupro não é ato meramente físico. Cito Nucci como referência (2017, fls. 684/685) "para a configuração do estupro, na forma do art. 213, ou do estupro de vulnerável, no modelo do art. 217-A, não há necessidade de contato físico. A dignidade sexual pressupõe o respeito à vontade de outrem quanto ao fomento da lascívia alheia. Exemplo disso seria constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a se despir, ficando a vítima nua, enquanto o agente se masturba. Trata-se de estupro." continuar lendo