Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Mais um homem é preso por estupro virtual no Brasil

Publicado por Andressa Garcia
há 7 anos

Mais um homem foi preso por prática de estupro virtual no Brasil. É o segundo caso registrado no país, e o primeiro em Minas Gerais, já que o anterior ocorreu no Piauí.

O caso mais recente aconteceu em Carmo do Paranaíba. Segundo reporta o Estadão, o homem, identificado apenas pelas iniciais I. A. A., tem 19 anos e é acusado de ter feito cinco vítimas com idades entre 16 e 24 anos.

Ele teria usado um perfil falso nas redes sociais para exigir que as mulheres o enviassem fotos e vídeos pornográficos. O delegado Ítalo de Oliveira Boaventura disse ao jornal que o homem já conhecia as vítimas e sabia onde moravam, o que o favorecia na aplicação do golpe.

A pressão psicológica causada pela ação teria levado uma das mulheres a tentar o suicídio, enquanto o pai de outra delas chegou a pagar R$ 3.000 ao homem na tentativa de livrá-la da situação.

I. A. A. foi preso nesta quarta-feira, 20. Na ação, a Polícia Civil apreendeu um computador e celulares nos quais encontraram imagens de pedofilia e os registros das mensagens enviadas às mulheres. "Ele chegou a fazer ameaças de morte e dizer que divulgaria imagens pornográficas delas", contou o delegado.

Assim como ocorreu no caso registrado no Piauí em agosto, o suspeito mineiro foi enquadrado como estuprador devido a uma nova interpretação do artigo 213 do Código Penal. O texto prevê pena a quem obrigar outra pessoa, contra sua vontade, a praticar atos libidinosos.

Fonte: Olhar Digital

  • Sobre o autorAndressa Garcia, Entusiasta do Direito Digital.
  • Publicações136
  • Seguidores452
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1967
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mais-um-homem-e-preso-por-estupro-virtual-no-brasil/501824417

Informações relacionadas

Abr Jurídico e Contabilidade, Contador
Notíciashá 6 anos

Juiz do Piauí decreta primeira prisão por estupro virtual no Brasil

Notíciashá 7 anos

"Estupro virtual?" - Ao chantagear vítima exigindo pornografia, homem é preso por estupro virtual

Posocco Advogados Associados, Advogado
Notíciashá 7 anos

O que é estupro virtual?

Estudante de medicina é condenado por estupro virtual contra criança de 10 anos

Esmeraldo Cruz Sampaio, Advogado
Notíciashá 11 meses

Superior Tribunal de Justiça modifica decisão de estupro aplicando para o caso capitulação de assédio.

22 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Importante e relevante a ação de darem mais atenção à este tipo de crime. Muitas vezes se escondem por trás de uma tela de um computador pessoas que pretendem tão somente, praticar atos criminosos. continuar lendo

Mais não é com interpretações insustentáveis que vai conseguir.... é necessário lei especifica.... continuar lendo

Confesso que tenho dificuldade em entender o porquê há estupro virtual e não há estupro com ejaculação na face. continuar lendo

O Estupro Virtual preencheu os requisitos do tipo penal do crime de estupro, que seriam o constrangimento de alguém mediante grave ameaça à pratica de ato libidinoso (divulgação de fotos pornográficas da própria vítima)

No caso do ônibus e da ejaculação na face, não houve o constrangimento mediante a violência ou grave ameaça para que o ato libidinoso ocorresse. O agente praticou os atos sem conhecimento da vítima. continuar lendo

Muito bem pontuado Jason quanto ao preenchimento dos requisitos, porém, infelizmente acredito que as condenações por estupro virtual não serão mantidas pelos Tribunais Superiores em razão da interpretação do tipo penal em desfavor do Réu. Contudo, os casos trazem à tona a necessidade da legislação de se adequar a realidade e dinâmica do desenvolvimento tecnológico de forma a antever tais condutas.

Ademais, acredito que essa foi a mesma discussão trazida à baila nos infelizes episódios de ejaculação no transporte público de São Paulo, qual seja: a legislação penal existente não contempla de forma adequada e esperada a punição do agente nas situações fáticas em questão. Problemática esta recorrente no ramo do Direito Digital no que diz respeito aos Crimes Cibernéticos, já que o Poder Legislativo têm grande, para não dizer total, dificuldade de acompanhar a dinâmica do desenvolvimento tecnológico. continuar lendo

Que absurdo estupro virtual, só louco nesse pais mesmo.

Ainda exigiu valor em um dos casos, onde que isso é estupro?

Então daqui a pouco vão admitir lesão corporal virtual, afinal vai obrigar a vítima se bater e a mesma vai obedecer e dizer que não tinha saída.

O que ele fez pode ser crime sim, mas estupro, muito longe de ser. continuar lendo

Ora, o tipo penal que prevê o estupro estabelece o núcleo de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".

Nesse caso, houve o constrangimento mediante grave ameaça para praticar ato libidinoso. É possível a interpretação. continuar lendo

Não em desfavor do réu, não se interpreta lei penal, e ainda, muito menos em desfavor do réu.

Também não é razoável alguem ficar preso com outros indivíduos que REALMENTE estupraram a vítima, se não, muitas interpretações poderão ser dadas e assim qualquer um por qualquer coisa poderá ser condenado disso ou aquilo.

Imaginou começar a interpretar um homicídio culposo para faze-lo parecer doloso? continuar lendo

Há interpretação da Lei Penal de maneira extensiva, analógica e ainda por analogia. O Direito Penal admite interpretações nas lacunas que a lei demonstra.

Nucci explana:
A adoção das interpretações extensiva e analógica é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Por todos, pode-se citar a lição de JIMÉNEZ DE ASÚA, afirmando que o meio literal e o teleológico podem levar a um resultado harmônico e conclusivo na interpretação das leis penais, seja ele restritivo ou extensivo, posto que, assim fazendo, consegue-se captar a vontade da lei.

Novamente, cito: o estupro não necessita do toque físico. O núcleo do tipo é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Verifica-se que o legislador não especificou qual ato libidinoso seria esse, admitindo interpretação extensiva. O próprio Nucci exemplifica situação similar no disposto do art. 121, § 2º, inciso III do CP, Nesse caso, "Qualifica--se o homicídio quando o agente cometer o crime “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” (grifamos), verificando-se, pois, que, dadas as amostras pelo tipo, permite-se que o intérprete vá buscar outros meios similares aos primeiros, igualmente configuradores de insídia, crueldade ou perigo comum."

Houve constrangimento? Houve.
Houve grave ameaça? Houve.
Tais atos foram utilizados com o escopo da prática de ato libidinoso? Sim.
Enquadra-se no crime de estupro. continuar lendo

Concordo quanto ao enquadramento dos requisitos legais do crime de estupro. Contudo, acredito que a condenação não será mantida em razão da interpretação do tipo penal em desfavor do Réu, já que diante da omissão do tipo legislativo é vedada a analogia in malam partem. Vamos aguardar o entendimento dos Tribunais Superiores. continuar lendo

Não seria extorsão? continuar lendo

Concordo plenamente com vc José, qualquer outro crime menos estupro mesmo, extorsão, estelionato, calunia, difamação, injuria, indenização por danos morais devido ao fato de expor a pessoa a situação vexatória e ferir a honra personalidade e direitos inerentes a imagem da pessoa, mas estupro, não concordo! Mas assim, as menores de idade já concordo com pedofilia, mas estupro não, e nem nas maiores, pq ai ficaria facil meso agora qq tipo de agressao virtual ser comparada a uma agressão real física.
Tem que tomar cuidado com isso pra não abrir precedentes, é muito perigoso isso, além disso, pq fica muito subjetivo julgar esse tipo de "estupro" se é que é considerado um estupro! continuar lendo

Gostaria de ampliar minha argumentação aqui! Por exemplo caso a pessoa pratique ato libidinoso por video conferencia ou web cam em tempo real com o agressor ai sim considero estupro, mas enviar fotos ou videos sem ser em tempo real, já não considero estupro pq mesmo que vc envie para o agressor vc não está praticando o ato com ele e sim para ele entendeu? é diferente o entendimento, vc praticar ato para uma pessoa mesmo sob ameaça é crime mas não estupro, como ele estava fazendo chantagem e até mesmo cobrando dinheiro eu considero estelionato, extorsão. Ou então os legisladores criem um tipo penal só falando desses caso em particular, mas não como estupro pq não é estupro, inventem um Art. novo por exemplo "Extorsão virtual" e ai nessa extorsão vc engloba o video, as fotos e ameaça, o dinheiro entendeu! continuar lendo

O objetivo dele não foi adquirir ganhos monetários, mas satisfazer a própria lascívia. continuar lendo

Não houve nem mesmo toque para satisfação, não colocou arma na cabeça de ninguém. Então porque até o cara que ejaculou no ônibus na cara da moça não é estupro amigo?

Fora que esse ato também não se equipara a um estupro, é repugnante, mas estupro em si, não é uma simples satisfação da lascívia. continuar lendo

Ele utilizou de grave ameaça - disponibilização de informações na rede virtual - para obter material pornográfico para satisfação própria. Não é necessário toque para qualificação do estupro, visto que a ameaça pode ser meramente verbal.

Quanto ao caso do ônibus, não houve sequer violência ou grave ameaça contra a vítima para que a satisfação da lascívia ocorresse, havendo nesse caso a violação da dignidade. Todavia, os elementos necessários para caracterização - utilização de violência ou grave ameaça para que a lascívia seja satisfeita - não foram observados. continuar lendo

Estupro não é ato meramente físico. Cito Nucci como referência (2017, fls. 684/685)

"para a configuração do estupro, na forma do art. 213, ou do estupro de vulnerável, no modelo do art. 217-A, não há necessidade de contato físico. A dignidade sexual pressupõe o respeito à vontade de outrem quanto ao fomento da lascívia alheia. Exemplo disso seria constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a se despir, ficando a vítima nua, enquanto o agente se masturba. Trata-se de estupro." continuar lendo